Mesmo as ocorrências sem vítimas podem trazer danos. E, nesse caso, se o condutor fugir do local do acidente, considera-se crime de trânsito? O Portal do Trânsito foi atrás da resposta.

Fugir do local acidente sem vítima
se um condutor causar um acidente, ele deve assumir as responsabilidades e reparar os danos. Foto: Depositphotos

Ninguém está livre de se envolver em situações perigosas no trânsito, por mais experiente e atencioso que seja o condutor ou a condutora. Infelizmente os sinistros de trânsito são acontecimentos mais comuns do que gostaríamos, além disso, com consequências sempre indesejadas. Mesmo as ocorrências sem vítimas podem trazer danos. Nesse sentido, uma dúvida frequente dos internautas é se o condutor fugir do local do acidente sem vítima, considera-se crime de trânsito? O Portal do Trânsito foi atrás da resposta.

De acordo com Eduardo Cadore, especialista em Gestão, Psicologia e Direito de Trânsito, essa informação consta no Art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

“Se a pessoa fugir do local do acidente, mesmo sem vítima, com a intenção de não ser identificada ou de não assumir os danos, ela estará cometendo crime de trânsito, conforme a legislação em vigor”, explica.

Ainda conforme Cadore, se um condutor causar um acidente, ele deve assumir as responsabilidades e reparar os danos. “Essa responsabilidade pode ser civil ou penal”, esclarece o especialista.

A situação muda de figura, por exemplo, se o condutor envolvido em acidente sem vítima é identificado, mas por algum motivo não fica no local até a chegada de um policial, por exemplo. “Não existe nenhuma legislação que obriga a pessoa a ficar no local aguardando a chegada da polícia se não houver vítima. Inclusive o próprio CTB prevê que não havendo vítima e os veículos podendo ser removidos, eles devem ser retirados da via. Então não há uma responsabilização por isso. A situação vai ser resolvida entre as partes ou judicialmente posteriormente se não houver acordo ali ”, garante Cadore.

Decisão do STF

Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 305 do CTB, que tipifica como crime a fuga do local do acidente. Por maioria de votos, o Plenário julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 35.

O ministro Edson Fachin abriu a corrente vencedora no julgamento. A seu ver, a evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou de não produzir prova contra si mesmo, direitos que limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudiquem.

Conforme Fachin, a previsão do CTB está em consonância com o escopo da regra convencional de “aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito”.