Não existe a perda definitiva da CNH no Brasil, mesmo em casos como os de quem dirige embriagado e mata no trânsito. Essa foi uma pergunta que surgiu no Programa Tira-Dúvidas, do Portal do Trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê duas penalidades distintas em que o condutor perde, por determinado período, o seu direito de dirigir, mas não há perda definitiva da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Tanto a suspensão do direito de dirigir como a cassação da CNH são sanções impostas aos infratores, aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. As duas são aplicadas em situações diferentes que estão detalhados no CTB, ou seja, uma é distinta da outra.
Em nenhuma das duas situações, no entanto, existe a perda definitiva da CNH, mesmo em casos como os de quem dirige embriagado e mata no trânsito. Essa foi uma pergunta que surgiu no Programa Tira-Dúvidas, do Portal do Trânsito.
Conforme Celso Mariano, que é especialista e diretor do Portal do Trânsito & Mobilidade, esta é uma dúvida que aparece quando uma pessoa já refletiu bastante sobre problemas de violência no trânsito. “No Brasil, os legisladores acham que a perda definitiva do direito de dirigir seria uma penalidade excessiva. Talvez por não terem se convencido de que isso é importante, ou ainda, porque os cidadãos que pensam que isso deveria existir não estão cobrando corretamente dos políticos”, explica.
De acordo com o especialista, que quem faz as leis não são os órgãos de trânsito. “Quem faz a lei de trânsito é o nosso Congresso Nacional. Como são leis nacionais precisa que deputados, bem como senadores e depois o Congresso em conjunto chegue a um acordo para esse tipo de agravamento”, diz Mariano.
No Brasil, a pior punição para o condutor é a cassação da CNH. “A pessoa fica dois anos sem conduzir um veículo automotor, depois desse período, se ela fizer as provas equivalentes as de quem está na primeira habilitação, ela pode requerer a sua CNH. Se, num hipótese, logo depois de obter de novo a CNH, essa mesma pessoa for cassada novamente, ela pode fazer outro ciclo. E assim indefinidamente”, justifica.
Entenda a diferença entre suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH
Para facilitar a compreensão, o Portal do Trânsito resumiu quando ocorre a suspensão do direito de dirigir e quando é a cassação da CNH que deve ser aplicada.
Suspensão do direito de dirigir
Conforme o CTB, o condutor poderá ter o seu direito de dirigir suspenso quando atingir, no período de 12 meses:
- 20 pontos, caso constem duas ou mais infrações gravíssimas.
- 30 pontos, caso conste uma infração gravíssima.
- 40 pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima.
Condutor cuja CNH conste EAR – Exercício de Atividade Remunerada, terá seu direito de dirigir suspenso quando atingir 40 pontos no prontuário, independente da gravidade das infrações.
Ou a qualquer tempo quando:
- Cometer qualquer infração que determine a suspensão direita da CNH, independente do número de pontos acumulados.
Quem atinge o limite de pontos na CNH, no período de 12 meses, tem seu direito de dirigir suspenso por 6 meses a 1 ano. E, se reincidir no período de um ano, a suspensão é de 8 meses a 2 anos. No caso de infrações que levam à suspensão direta do direito de dirigir, por exemplo, o prazo é de 2 a 8 meses e, em caso de reincidência, a suspensão é de 8 a 18 meses.
Sempre que tiver seu direito de dirigir suspenso, o condutor deve cumprir o prazo de suspensão bem como fazer o curso de reciclagem.
Cassação da CNH
O Art. 263 do CTB determina que a cassação do documento de habilitação se o condutor conduzir qualquer veículo que exija habilitação, estando com o direito de dirigir suspenso.
Outra situação que pode levar a cassação da CNH é se o condutor for condenado judicialmente por delito de trânsito. Ou, a qualquer tempo, se houver comprovação de irregularidade na expedição de sua habilitação.
Além disso, poderá ter a CNH cassada o condutor que reincidir, no prazo de 12 meses, nas seguintes infrações:
- Dirigir com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (inciso III – Art.162 CTB);
- Entregar a direção do veículo à pessoa que não tenha Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor. Ou ainda com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir ou também para pessoa com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (Art.163 CTB);
- Permitir que pessoa nas condições referidas no item acima tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via (Art.164 CTB);
- Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (Art.165 CTB);
- Disputar corrida em via pública (Art. 173 CTB);
- Promover, na via, competição, bem como eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo. Ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (Art.174 CTB);
- Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus (Art.175 CTB).
Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer sua reabilitação, após aprovação nos exames necessários à obtenção da categoria que possuía. Ou, ainda, de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação.